Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º
Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o "caput" deste artigo, compete: 1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações complementares sobre o relatório a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo; 2. no caso de proposta de exoneração deverá:
a
dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b
apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será responsável pela coordenação dos processos de progressão e de promoção, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho; 2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os títulos a que se refere a alínea "a" do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação; 5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade; 6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º
§ 5º
Poderão ser estabelecidas em resolução outras competências para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas. SUBSEÇÃO II Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas