Decreto Estadual de São Paulo nº 52.479 de 14 de dezembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por órgãos da Administração direta e autárquica, bem como criado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC.
- A celebração de convênios com municípios paulistas dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC.
O CRMC somente será expedido para o município que estiver previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual reunirá os documentos necessários à celebração de convênios.
O CRMC substituirá os documentos relacionados nos artigos 5º, inciso V, e 8º, incisos II a VII, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 , e o certificado previsto no artigo 27 da Lei federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O ato de inscrição no cadastro de que trata o "caput" implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica.
- O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados.
Após a constatação da regularidade da documentação apresentada pelo município, o Órgão Gestor expedirá o CRMC, por intermédio do Sistema Integrado de Convênios.
O CRCM deverá conter a relação e o prazo de validade dos documentos arquivados em nome do município.
Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica terão acesso ao banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, bem assim, mediante solicitação ao Órgão Gestor, aos documentos a que alude o "caput" do artigo 2º deste regulamento.
O CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do respectivo processo, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica incumbido da condução do ajuste, antes da formalização do convênio.
- Diante do caso concreto, o órgão ou entidade interessado na celebração do convênio exigirá do município, quando for o caso, a exibição de outros documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste.
Na hipótese de impossibilidade temporária de acesso ao sistema, impeditiva da inscrição cadastral ou de consulta ao respectivo banco de dados, os municípios interessados na celebração de convênio deverão apresentar os documentos a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto.
Para fins de celebração de convênio, poderão consultar o banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo por intermédio das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas.
Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a manutenção e a operação da infra-estrutura tecnológica dos sistemas de informação, bem como a segurança dos dados neles incluídos.
Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior.