Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.479 de 14 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do respectivo processo, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica incumbido da condução do ajuste, antes da formalização do convênio.
Parágrafo único
- Diante do caso concreto, o órgão ou entidade interessado na celebração do convênio exigirá do município, quando for o caso, a exibição de outros documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste.