Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.479 de 14 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Secretaria de Economia e Planejamento será o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.8º) :"Artigo 3º - A Secretaria de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.62) :"Artigo 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Regional é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção." (NR)

Parágrafo único

- O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados.