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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.479 de 14 de dezembro de 2007

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Art. 2º

O CRMC somente será expedido para o município que estiver previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual reunirá os documentos necessários à celebração de convênios.

§ 1º

O CRMC substituirá os documentos relacionados nos artigos 5º, inciso V, e 8º, incisos II a VII, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 , e o certificado previsto no artigo 27 da Lei federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º

O ato de inscrição no cadastro de que trata o "caput" implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica.