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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.479 de 14 de dezembro de 2007

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Art. 3º

A Secretaria de Economia e Planejamento será o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.8º) :"Artigo 3º - A Secretaria de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.62) :"Artigo 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Regional é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção." (NR)

Parágrafo único

- O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados.