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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.479 de 14 de dezembro de 2007

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Art. 7º

Para fins de celebração de convênio, poderão consultar o banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo por intermédio das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas.