Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Cria o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, e atendendo a que é de conveniência centralizar e sistematizar os serviços a cargo do Advogado Geral do Estado, dos Consultores Jurídicos e do Procurador Fiscal do Estado, a fim de que os mesmos tenham mais uniformidade e maior eficiência, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 12 de junho de 1935.
Art. 1º
– Fica criado o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado, ao qual compete representar o Estado e a Fazenda Estadual, perante qualquer juízo ou tribunal, e emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem dirigidas pelo Governador e pelo Secretário de Estado, atinentes aos negócios públicos.
Art. 2º
– Este serviço, diretamente subordinado ao Governador do Estado, sob a direção do Advogado Geral, será desempenhado por este e três Advogados do Estado.
Art. 3º
– O Advogado Geral e os Advogados do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, de competência e idoneidade indiscutíveis, e poderão ser demitidos, livremente, sem precedência de qualquer processo.
§ 1º
O Advogado Geral e os Advogados do Estado tomarão posse perante o Secretário do Interior, devendo constar do respectivo termo à data, número e demais indicações relativas a sua inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
A posse desses funcionários será comunicada, pelo Governo, aos Presidentes da Corte de Apelação e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º
– Cabe ao Serviço exercer, em geral, todas as atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Advogado Geral do Estado, ao Auxiliar do Advogado Geral, ao Procurador Fiscal e aos Consultores Jurídicos do Estado e das diversas, Secretarias, especialmente as seguintes:
a
representar o Estado ou a Fazenda Estadual, como autor ou como réu, em qualquer causa, dentro ou fora do Estado;
b
interpor e seguir os recursos legais, nas causas em que intervier
c
representar o Governo, em qualquer ato, dentro ou fora do Estado, sempre que aquele assim o determinar;
d
falar, antes de sentença definitiva, ou de quaisquer despachos dependentes de preparo, em todos os feitos processados na comarca da Capital, para requerer e fiscalizar o pagamento dos selos e impostos devidos ao Estado;
e
ativar o andamento dos feitos administrativos que interessem à Fazenda Estadual e promover a arrecadação dos selos, direitos e imposto sobre heranças, legados, doações e outros, sempre que forem devidos, solicitando, para isto, de quem de direito, as providências adequadas;
f
oficiar, nos juízos da comarca da Capital, nos processos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública;
g
prestar todas as informações solicitadas pelo Governo, para a orientação dos serviços administrativos do Estado e opinar sobre a questões de direito Submetidas a seu exame;
h
redigir as minutas de contratos e ajustes nos quais o Estado for parte ou interveniente;
j
promover a cobrança das multas e da dívida ativa do Estado, constantes de autos e certidões extraídas em forma legal.
Art. 5º
– Compete ao Advogado Geral: 1) exercer a direção geral e a representação do Serviço; 2) orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo dos Advogados do Estado, expedindo instruções concernentes ao exercício de suas atribuições; 3) responder às consultas que lhe forem feitas pelo Governador e pelos Secretários de Estado; 4) designar qualquer dos Advogados do Estado para redigir minutas, emitir pareceres e prestar informações solicitadas pelo Governador ou Secretários de Estado; 5) visar os pareceres emitidos pelos Advogados do Estado, de modo a uniformizar a orientação jurídica do Serviço; 6) distribuir aos Advogados do Estado, caso não prefira agir, diretamente, os processos judiciais em que a Fazenda Estadual deva intervir, como interessada na arrecadação de impostos, taxas e quaisquer Outras contribuições fiscais; 7) requisitar da Secretaria do Interior os adiantamentos necessários para as despesas urgentes, de pronto pagamento; 8) apresentar ao Governo, até o dia 30 de abril de cada ano, um minucioso relatório sobre os trabalhos executados pelo Serviço, no ano anterior.
Art. 6º
– Aos Advogados do Estado compete: 1) emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, de acordo com o disposto no art. 5.º, n. 6; 2) minutar, mediante incumbencia do Advogado Geral, os contratos, ajustes, termos, e quaisquer instrumentos em que o Estado for parte ou interessado; 3) representar o Estado ou a Fazenda Estadual em todas as causas nas quais esta ou aquele tiver interesse, também mediante designação do Advogado Geral; 4) requisitar das repartições, autoridades ou instituições públicas diretamente ou por ofício, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de suas atribuições; 5) funcionar, por distribuição do Advogado Geral, em qualquer ação proposta contra o Estado ou a Fazenda Estadual, assim como nos inventários, arrecadações de bens e outros processos administrativos, cujo andamento interesse à Fazenda Estadual; 6) promover, mediante distribuição do Advogado Geral, os executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa do Estado, na comarca da Capital, e também os que forem ajuizados nas demais comarcas, quando assim o exigir o interesse do Estado.
Parágrafo único
A competência conferida aos Advogados do Estado não exclui a do Advogado Geral, como diretor e representante do Serviço.
Art. 7º
– O Advogado Geral do Estado perceberá, anualmente, os vencimentos fixos de 36:000$000 e, cada um dos Advogados do Estado, os de 24:000$000, no mesmo período.
Art. 8º
– Além dos vencimentos fixos, o Advogado Geral e os Advogados do Estado terão direito a vencimentos variáveis, consistentes nas porcentagens que devam caber aos representantes judiciais da Fazenda Estadual sobre as importâncias arrecadadas, amigável ou judicialmente, por intermédio do Serviço ou sob a sua fiscalização, e nas custas contadas aqueles representantes pelos atos que praticarem nos processos contenciosos ou administrativos em que for interessada a Fazenda Estadual.
§ 1º
Essas porcentagens e custas serão rateadas entre o Advogado Geral e os Advogados do Estado.
§ 2º
Os vencimentos variáveis não serão devidos aos que não estiverem em efetivo exercício dos seus cargos, salvo quando afastados por motivo de férias regulamentares.
§ 3º
Nos seus impedimentos ocasionais e faltas não excedentes de trinta dias, o Advogado Geral será substituído pelo Advogado do Estado por ele designado, cabendo ao Governador do Estado, nos demais casos, designar quem o substitua.
Art. 9º
– As custas e porcentagens a que se refere o art. 8.º, serão pagas ao Serviço quando tiverem de ser rubricadas as guias para o recolhimento dos impostos, taxas, multas e outras contribuições fiscais, cumprindo ao funcionário designado pelo Advogado Geral recebê-las e escriturá-las, para a sua oportuna distribuição, na forma do art. 8.º , parágrafo 1.
§ 1º
Essas guias não serão processadas administrativamente antes de rubricadas pelo Advogado que houver funcionado no respectivo processo, e nas mesmas se fará menção dessa circunstância.
§ 2º
Ficarão sem efeito as guias cujo pagamento não for efetuado dentro nos três dias do "visto" do Serviço, seguindo o feito, neste caso, os seus ulteriores termos.
§ 3º
Sem a exibição de guia fornecida ou visada pelo Serviço, não poderão ser recebidas as dívidas e multas de cuja cobrança ele esteja incumbido, sob pena de responsabilidade do funcionário que autorizar ou efetuar o recebimento, sem esta formalidade.
Art. 10º
– Salvo expressa autorização do Governador do Estado, o Advogado Geral e os Advogados do Estado não poderão transigir, comprometer-se em árbitros, confessar, acordar e desistir.
Art. 11
– É vedado ao Advogado Geral e aos Advogados do Estado o exercício da advocacia contra o Estado e a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Art.12.º – Ficam desde já extintas a Procuradoria Fiscal, a Consultoria Jurídica e as das demais Secretarias e o lugar de auxiliar do Advogado Geral do Estado, sendo aproveitados, nos respectivos quadros de funcionários, os ocupantes dos cargos ora suprimidos.
Parágrafo único
O atual procurador fiscal ficará a disposição do Serviço, com os vencimentos que percebe, e partilhando do rateio das porcentagens.
Art. 13
– O Advogado Geral submeterá à aprovação do Governo, oportunamente, a regulamentação do presente decreto.
Art. 14
– Serão postos à disposição do Serviço do Contencioso, mediante requisição do Advogado Geral, os funcionários necessários à execução do seu expediente.
Parágrafo único
Esses funcionários pertencerão ao quadro da Secretaria do Interior, e terão os mesmos direitos e deveres dos demais funcionários dessa Secretaria.
Art. 15
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos Ovidio Xavier de Abreu José José Bonifacio Olinda de Andrada Raul de Noronha Sá Israel Pinheiro da Silva