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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935

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Art. 6º

– Aos Advogados do Estado compete: 1) emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, de acordo com o disposto no art. 5.º, n. 6; 2) minutar, mediante incumbencia do Advogado Geral, os contratos, ajustes, termos, e quaisquer instrumentos em que o Estado for parte ou interessado; 3) representar o Estado ou a Fazenda Estadual em todas as causas nas quais esta ou aquele tiver interesse, também mediante designação do Advogado Geral; 4) requisitar das repartições, autoridades ou instituições públicas diretamente ou por ofício, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de suas atribuições; 5) funcionar, por distribuição do Advogado Geral, em qualquer ação proposta contra o Estado ou a Fazenda Estadual, assim como nos inventários, arrecadações de bens e outros processos administrativos, cujo andamento interesse à Fazenda Estadual; 6) promover, mediante distribuição do Advogado Geral, os executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa do Estado, na comarca da Capital, e também os que forem ajuizados nas demais comarcas, quando assim o exigir o interesse do Estado.

Parágrafo único

A competência conferida aos Advogados do Estado não exclui a do Advogado Geral, como diretor e representante do Serviço.