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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935


Art. 7º

– O Advogado Geral do Estado perceberá, anualmente, os vencimentos fixos de 36:000$000 e, cada um dos Advogados do Estado, os de 24:000$000, no mesmo período.