Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao Advogado Geral: 1) exercer a direção geral e a representação do Serviço; 2) orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo dos Advogados do Estado, expedindo instruções concernentes ao exercício de suas atribuições; 3) responder às consultas que lhe forem feitas pelo Governador e pelos Secretários de Estado; 4) designar qualquer dos Advogados do Estado para redigir minutas, emitir pareceres e prestar informações solicitadas pelo Governador ou Secretários de Estado; 5) visar os pareceres emitidos pelos Advogados do Estado, de modo a uniformizar a orientação jurídica do Serviço; 6) distribuir aos Advogados do Estado, caso não prefira agir, diretamente, os processos judiciais em que a Fazenda Estadual deva intervir, como interessada na arrecadação de impostos, taxas e quaisquer Outras contribuições fiscais; 7) requisitar da Secretaria do Interior os adiantamentos necessários para as despesas urgentes, de pronto pagamento; 8) apresentar ao Governo, até o dia 30 de abril de cada ano, um minucioso relatório sobre os trabalhos executados pelo Serviço, no ano anterior.