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Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935

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Art. 4º

– Cabe ao Serviço exercer, em geral, todas as atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Advogado Geral do Estado, ao Auxiliar do Advogado Geral, ao Procurador Fiscal e aos Consultores Jurídicos do Estado e das diversas, Secretarias, especialmente as seguintes:

a

representar o Estado ou a Fazenda Estadual, como autor ou como réu, em qualquer causa, dentro ou fora do Estado;

b

interpor e seguir os recursos legais, nas causas em que intervier

c

representar o Governo, em qualquer ato, dentro ou fora do Estado, sempre que aquele assim o determinar;

d

falar, antes de sentença definitiva, ou de quaisquer despachos dependentes de preparo, em todos os feitos processados na comarca da Capital, para requerer e fiscalizar o pagamento dos selos e impostos devidos ao Estado;

e

ativar o andamento dos feitos administrativos que interessem à Fazenda Estadual e promover a arrecadação dos selos, direitos e imposto sobre heranças, legados, doações e outros, sempre que forem devidos, solicitando, para isto, de quem de direito, as providências adequadas;

f

oficiar, nos juízos da comarca da Capital, nos processos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública;

g

prestar todas as informações solicitadas pelo Governo, para a orientação dos serviços administrativos do Estado e opinar sobre a questões de direito Submetidas a seu exame;

h

redigir as minutas de contratos e ajustes nos quais o Estado for parte ou interveniente;

j

promover a cobrança das multas e da dívida ativa do Estado, constantes de autos e certidões extraídas em forma legal.