Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Serão postos à disposição do Serviço do Contencioso, mediante requisição do Advogado Geral, os funcionários necessários à execução do seu expediente.
Parágrafo único
Esses funcionários pertencerão ao quadro da Secretaria do Interior, e terão os mesmos direitos e deveres dos demais funcionários dessa Secretaria.