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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935

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Art. 14

– Serão postos à disposição do Serviço do Contencioso, mediante requisição do Advogado Geral, os funcionários necessários à execução do seu expediente.

Parágrafo único

Esses funcionários pertencerão ao quadro da Secretaria do Interior, e terão os mesmos direitos e deveres dos demais funcionários dessa Secretaria.