Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.