Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Advogado Geral submeterá à aprovação do Governo, oportunamente, a regulamentação do presente decreto.
– O Advogado Geral submeterá à aprovação do Governo, oportunamente, a regulamentação do presente decreto.