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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935


Art. 9º

– As custas e porcentagens a que se refere o art. 8.º, serão pagas ao Serviço quando tiverem de ser rubricadas as guias para o recolhimento dos impostos, taxas, multas e outras contribuições fiscais, cumprindo ao funcionário designado pelo Advogado Geral recebê-las e escriturá-las, para a sua oportuna distribuição, na forma do art. 8.º , parágrafo 1.

§ 1º

Essas guias não serão processadas administrativamente antes de rubricadas pelo Advogado que houver funcionado no respectivo processo, e nas mesmas se fará menção dessa circunstância.

§ 2º

Ficarão sem efeito as guias cujo pagamento não for efetuado dentro nos três dias do "visto" do Serviço, seguindo o feito, neste caso, os seus ulteriores termos.

§ 3º

Sem a exibição de guia fornecida ou visada pelo Serviço, não poderão ser recebidas as dívidas e multas de cuja cobrança ele esteja incumbido, sob pena de responsabilidade do funcionário que autorizar ou efetuar o recebimento, sem esta formalidade.