Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Salvo expressa autorização do Governador do Estado, o Advogado Geral e os Advogados do Estado não poderão transigir, comprometer-se em árbitros, confessar, acordar e desistir.