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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935

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Art. 10

– Salvo expressa autorização do Governador do Estado, o Advogado Geral e os Advogados do Estado não poderão transigir, comprometer-se em árbitros, confessar, acordar e desistir.