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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935


Art. 3º

– O Advogado Geral e os Advogados do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, de competência e idoneidade indiscutíveis, e poderão ser demitidos, livremente, sem precedência de qualquer processo.

§ 1º

O Advogado Geral e os Advogados do Estado tomarão posse perante o Secretário do Interior, devendo constar do respectivo termo à data, número e demais indicações relativas a sua inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º

A posse desses funcionários será comunicada, pelo Governo, aos Presidentes da Corte de Apelação e da Ordem dos Advogados do Brasil.