Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este serviço, diretamente subordinado ao Governador do Estado, sob a direção do Advogado Geral, será desempenhado por este e três Advogados do Estado.