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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935

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Art. 8º

– Além dos vencimentos fixos, o Advogado Geral e os Advogados do Estado terão direito a vencimentos variáveis, consistentes nas porcentagens que devam caber aos representantes judiciais da Fazenda Estadual sobre as importâncias arrecadadas, amigável ou judicialmente, por intermédio do Serviço ou sob a sua fiscalização, e nas custas contadas aqueles representantes pelos atos que praticarem nos processos contenciosos ou administrativos em que for interessada a Fazenda Estadual.

§ 1º

Essas porcentagens e custas serão rateadas entre o Advogado Geral e os Advogados do Estado.

§ 2º

Os vencimentos variáveis não serão devidos aos que não estiverem em efetivo exercício dos seus cargos, salvo quando afastados por motivo de férias regulamentares.

§ 3º

Nos seus impedimentos ocasionais e faltas não excedentes de trinta dias, o Advogado Geral será substituído pelo Advogado do Estado por ele designado, cabendo ao Governador do Estado, nos demais casos, designar quem o substitua.