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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 12 de junho de 1935


Art. 11

– É vedado ao Advogado Geral e aos Advogados do Estado o exercício da advocacia contra o Estado e a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Art.12.º – Ficam desde já extintas a Procuradoria Fiscal, a Consultoria Jurídica e as das demais Secretarias e o lugar de auxiliar do Advogado Geral do Estado, sendo aproveitados, nos respectivos quadros de funcionários, os ocupantes dos cargos ora suprimidos.

Parágrafo único

O atual procurador fiscal ficará a disposição do Serviço, com os vencimentos que percebe, e partilhando do rateio das porcentagens.