Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Dispõe sobre o processo de classificação da condição de dependência das empresas estatais controladas pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre o processo de classificação da condição de dependência das empresas estatais controladas pelo Estado.
– São consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
– Para fins do disposto no caput, não serão considerados como recursos financeiros recebidos do controlador:
do Tesouro Estadual classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxa de juros ou rebate;
o aumento do número de cotas ou ações detidas pelo Estado, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social;
– As empresas estatais não dependentes, no prazo de 30 dias contados da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE:
o recebimento de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Estadual para o pagamento de despesas correntes ou de capital;
os detalhes da utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador;
a dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial.
– Não ocorrendo a aprovação das demonstrações financeiras no prazo de 4 meses após o encerramento do exercício social, as empresas estatais não dependentes deverão apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do exercício corrente.
– Não se aplica o disposto nesse artigo às empresas estatais que não receberem recursos de seu ente controlador.
– Na hipótese das informações prestadas, nos termos do art. 3º, indicarem a condição de dependência, o CCGE comunicará à empresa estatal para que, no prazo de até 30 dias, apresente proposta de Plano de Recuperação Econômico-Financeira – PREF, previamente aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Secretário de Estado ao qual estiver vinculada, contendo:
o diagnóstico das receitas e despesas, acompanhado de proposta de revisão do plano de negócios, incluindo informações sobre as projeções de receitas com detalhamento das fontes, custo e a participação de cada produto ou serviço na formação do lucro, demonstrando a viabilidade da recuperação e alcance do equilíbrio econômico-financeiro;
a descrição das ações já implementadas e a serem implementadas para alcance e manutenção do equilíbrio financeiro, contendo a situação atual, os problemas, a proposta de ajustes, os recursos necessários, os órgãos envolvidos, os responsáveis pela ação na empresa estatal e as etapas e os prazos de execução, devendo ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos referentes a ajustes de receitas e de despesas, bem como gestão de pessoas;
a identificação de riscos associados às ações de recuperação propostas e às medidas para a sua mitigação;
a análise técnica sobre possíveis impactos ou restrições de eventual classificação ou reclassificação da empresa como dependente, com proposição de soluções para sua mitigação, considerando efeitos sobre as relações contratuais existentes, as relações com agentes financeiros e órgãos reguladores, em regras estatutárias, na estrutura do quadro societário, no quadro e política de pessoal, na política de dividendos, entre outros;
– O CCGE analisará proposta de PREF no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento, e poderá:
– A empresa estatal manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no âmbito do CCGE, a análise da proposta do PREF, observado o prazo previsto no § 1º.
– A CCGE poderá deliberar pela classificação da empresa estatal como dependente, sem prejuízo de recomendar a extinção, dissolução ou outra forma de transformação societária, independentemente de a empresa ter sido submetida ao PREF.
– A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag deverão manifestar previamente sobre os impactos de eventual classificação da empresa estatal como dependente na apuração de metas de resultado primário definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, de limites de despesa com pessoal e de endividamento do Estado previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na apuração de eventual teto de gastos.
– Na hipótese de deliberação pela classificação da empresa estatal como dependente, a Seplag adotará as medidas administrativas necessárias à sua operacionalização.
apresentar os resultados anuais da execução do PREF ao CCGE, no prazo de até 30 dias, contados da data de aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior pela assembleia geral ordinária;
encaminhar a documentação relativa à conclusão do PREF para avaliação do CCGE, em até 30 dias após a sua finalização.
– O CCGE acompanhará a execução do PREF, podendo recomendar as alterações que se fizerem necessárias, bem como solicitar a apresentação dos resultados intermediários em periodicidade inferior à prevista no inciso I do caput.
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de administradores, a qualquer título, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado ou reposição inflacionária, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo e previsto no PREF;
a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado ou reposição inflacionária, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo e previsto no PREF;
a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique em aumento de despesa;
a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em comissão que implique em aumento de despesa;
a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no PREF aprovado;
a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles relativos à previdência complementar e à assistência à saúde;
a prática de outros atos que impliquem no aumento de despesas não autorizadas no PREF ou em decisão judicial transitada em julgado.
– Reconhecida a irreversibilidade a médio prazo da condição de dependência, o CCGE deverá avaliar a viabilidade econômico-financeira de manutenção das atividades da empresa estatal e poderá recomendar sua extinção ou fusão, cabendo à Sede a adoção das medidas necessárias.
observar os limites e vedações de endividamento e requisitos para contratação de operações de crédito estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e outras normas em vigor, além de orientações emanadas pela SEF;
utilizar sistema único de execução orçamentária e financeira, e de monitoramento de programa e ações, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia na utilização de outros sistemas gerenciais próprios;
apresentar informações à Seplag e à SEF, conforme sistemas, procedimento e normas específicas, para formulação, execução e monitoramento dos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, e para consolidação das demonstrações contábeis do Estado e elaboração de demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
revisar e alterar, se necessário, os planos de cargos, salários e carreiras, além de reestruturar o quadro de empregados, de administradores e de outros órgãos societários, para cumprimento do disposto no inciso I.
– A empresa estatal classificada como não dependente que tenha sido submetida ao PREF fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 4 anos, contado da data de encerramento do PREF, exceto se for demandada pelo CCGE em prazo inferior.
– A empresa estatal dependente que encerrar 2 exercícios consecutivos sem receber subvenção do Estado, poderá requerer ao CCGE a revisão de sua classificação, condicionada à apresentação de Plano de Sustentabilidade Econômico-Financeira que demonstre sua viabilidade econômico-financeira.
– As regras para o requerimento de revisão de classificação, assim como àquelas relativas ao conteúdo do Plano de Sustentabilidade Econômico-Financeira, serão definidas por meio de deliberação do CCGE.
– As alíneas "n" e "o" do inciso VIII do caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido artigo acrescido do § 1º-A: "Art. 2º – (...) VIII – (...) n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Gestão de Ativos e Riscos Fiscais, no exercício das suas competências; o) destinação dos lucros e reservas, exceto quando a empresa possuir política interna em vigor que regulamente a matéria, caso em que a empresa deverá apenas comunicar o CCGE sobre a destinação; (...). § 1º-A – A contratação indicada na alínea "i" do inciso VIII do caput, efetuada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG não será precedida de manifestação do CCGE, observadas as disposições legais aplicáveis e os covenants estatutários e contratuais existentes, ressalvando-se dessa hipótese os casos em que a contratação seja submetida à deliberação da Assembleia de Acionistas. § 2º – O CCGE poderá definir outros temas a serem apreciados, além daqueles a que se refere o inciso VIII do caput.".
– O art. 3º Decreto nº 47.771, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 3º – (...) § 6º – Os membros do CCGE, com e sem direito a voto, poderão se fazer representar nas reuniões e deliberações do Comitê por suplente, a ser indicado por cada membro titular.".
ROMEU ZEMA NETO