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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026


Art. 5º

– Aprovado o PREF, a empresa estatal deverá:

I

apresentar os resultados anuais da execução do PREF ao CCGE, no prazo de até 30 dias, contados da data de aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior pela assembleia geral ordinária;

II

encaminhar a documentação relativa à conclusão do PREF para avaliação do CCGE, em até 30 dias após a sua finalização.

Parágrafo único

– O CCGE acompanhará a execução do PREF, podendo recomendar as alterações que se fizerem necessárias, bem como solicitar a apresentação dos resultados intermediários em periodicidade inferior à prevista no inciso I do caput.