Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 7º
– Ao final do PREF, a CCGE deliberará quanto à condição de dependência da empresa estatal.
Parágrafo único
– Reconhecida a irreversibilidade a médio prazo da condição de dependência, o CCGE deverá avaliar a viabilidade econômico-financeira de manutenção das atividades da empresa estatal e poderá recomendar sua extinção ou fusão, cabendo à Sede a adoção das medidas necessárias.