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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026


Art. 7º

– Ao final do PREF, a CCGE deliberará quanto à condição de dependência da empresa estatal.

Parágrafo único

– Reconhecida a irreversibilidade a médio prazo da condição de dependência, o CCGE deverá avaliar a viabilidade econômico-financeira de manutenção das atividades da empresa estatal e poderá recomendar sua extinção ou fusão, cabendo à Sede a adoção das medidas necessárias.