Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 6º
– Fica vedado à empresa estatal durante a execução do PREF:
I
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de administradores, a qualquer título, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado ou reposição inflacionária, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo e previsto no PREF;
II
a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado ou reposição inflacionária, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo e previsto no PREF;
III
a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique em aumento de despesa;
IV
a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em comissão que implique em aumento de despesa;
V
a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no PREF aprovado;
VI
a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;
VII
a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles relativos à previdência complementar e à assistência à saúde;
VIII
a prática de outros atos que impliquem no aumento de despesas não autorizadas no PREF ou em decisão judicial transitada em julgado.