Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 8º
– A empresa estatal que for classificada como dependente deverá adotar as seguintes medidas:
I
observar o disposto do caput, inciso XI, e § 9º do art. 37 da Constituição da República;
II
observar os limites e vedações de endividamento e requisitos para contratação de operações de crédito estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e outras normas em vigor, além de orientações emanadas pela SEF;
III
utilizar sistema único de execução orçamentária e financeira, e de monitoramento de programa e ações, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia na utilização de outros sistemas gerenciais próprios;
IV
apresentar informações à Seplag e à SEF, conforme sistemas, procedimento e normas específicas, para formulação, execução e monitoramento dos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, e para consolidação das demonstrações contábeis do Estado e elaboração de demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
V
revisar e alterar, se necessário, os planos de cargos, salários e carreiras, além de reestruturar o quadro de empregados, de administradores e de outros órgãos societários, para cumprimento do disposto no inciso I.