Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 9º
– A empresa estatal classificada como não dependente que tenha sido submetida ao PREF fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 4 anos, contado da data de encerramento do PREF, exceto se for demandada pelo CCGE em prazo inferior.