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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026


Art. 10

– A empresa estatal dependente que encerrar 2 exercícios consecutivos sem receber subvenção do Estado, poderá requerer ao CCGE a revisão de sua classificação, condicionada à apresentação de Plano de Sustentabilidade Econômico-Financeira que demonstre sua viabilidade econômico-financeira.

Parágrafo único

– As regras para o requerimento de revisão de classificação, assim como àquelas relativas ao conteúdo do Plano de Sustentabilidade Econômico-Financeira, serão definidas por meio de deliberação do CCGE.