Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 10
– A empresa estatal dependente que encerrar 2 exercícios consecutivos sem receber subvenção do Estado, poderá requerer ao CCGE a revisão de sua classificação, condicionada à apresentação de Plano de Sustentabilidade Econômico-Financeira que demonstre sua viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único
– As regras para o requerimento de revisão de classificação, assim como àquelas relativas ao conteúdo do Plano de Sustentabilidade Econômico-Financeira, serão definidas por meio de deliberação do CCGE.