Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 11
– As alíneas "n" e "o" do inciso VIII do caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido artigo acrescido do § 1º-A: "Art. 2º – (...) VIII – (...) n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Gestão de Ativos e Riscos Fiscais, no exercício das suas competências; o) destinação dos lucros e reservas, exceto quando a empresa possuir política interna em vigor que regulamente a matéria, caso em que a empresa deverá apenas comunicar o CCGE sobre a destinação; (...). § 1º-A – A contratação indicada na alínea "i" do inciso VIII do caput, efetuada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG não será precedida de manifestação do CCGE, observadas as disposições legais aplicáveis e os covenants estatutários e contratuais existentes, ressalvando-se dessa hipótese os casos em que a contratação seja submetida à deliberação da Assembleia de Acionistas. § 2º – O CCGE poderá definir outros temas a serem apreciados, além daqueles a que se refere o inciso VIII do caput.".