Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 12
– O art. 3º Decreto nº 47.771, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 3º – (...) § 6º – Os membros do CCGE, com e sem direito a voto, poderão se fazer representar nas reuniões e deliberações do Comitê por suplente, a ser indicado por cada membro titular.".