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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026


Art. 3º

– As empresas estatais não dependentes, no prazo de 30 dias contados da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE:

I

o recebimento de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Estadual para o pagamento de despesas correntes ou de capital;

II

os detalhes da utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador;

III

a dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial.

§ 1º

– Não ocorrendo a aprovação das demonstrações financeiras no prazo de 4 meses após o encerramento do exercício social, as empresas estatais não dependentes deverão apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do exercício corrente.

§ 2º

– Não se aplica o disposto nesse artigo às empresas estatais que não receberem recursos de seu ente controlador.