Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 3º
– As empresas estatais não dependentes, no prazo de 30 dias contados da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE:
I
o recebimento de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Estadual para o pagamento de despesas correntes ou de capital;
II
os detalhes da utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador;
III
a dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial.
§ 1º
– Não ocorrendo a aprovação das demonstrações financeiras no prazo de 4 meses após o encerramento do exercício social, as empresas estatais não dependentes deverão apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do exercício corrente.
§ 2º
– Não se aplica o disposto nesse artigo às empresas estatais que não receberem recursos de seu ente controlador.