Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 2º
– São consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, não serão considerados como recursos financeiros recebidos do controlador:
I
do Tesouro Estadual classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxa de juros ou rebate;
II
da integralização do capital social inicial.
§ 2º
– Para fins do disposto no caput, considera-se aumento de participação acionária:
I
o aumento do número de cotas ou ações detidas pelo Estado, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social;
II
o aumento do capital social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer ao Estado.