Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.159 de 08 de janeiro de 2026
Art. 4º
– Na hipótese das informações prestadas, nos termos do art. 3º, indicarem a condição de dependência, o CCGE comunicará à empresa estatal para que, no prazo de até 30 dias, apresente proposta de Plano de Recuperação Econômico-Financeira – PREF, previamente aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Secretário de Estado ao qual estiver vinculada, contendo:
I
o diagnóstico das receitas e despesas, acompanhado de proposta de revisão do plano de negócios, incluindo informações sobre as projeções de receitas com detalhamento das fontes, custo e a participação de cada produto ou serviço na formação do lucro, demonstrando a viabilidade da recuperação e alcance do equilíbrio econômico-financeiro;
II
a descrição das ações já implementadas e a serem implementadas para alcance e manutenção do equilíbrio financeiro, contendo a situação atual, os problemas, a proposta de ajustes, os recursos necessários, os órgãos envolvidos, os responsáveis pela ação na empresa estatal e as etapas e os prazos de execução, devendo ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos referentes a ajustes de receitas e de despesas, bem como gestão de pessoas;
III
a identificação de riscos associados às ações de recuperação propostas e às medidas para a sua mitigação;
IV
a análise técnica sobre possíveis impactos ou restrições de eventual classificação ou reclassificação da empresa como dependente, com proposição de soluções para sua mitigação, considerando efeitos sobre as relações contratuais existentes, as relações com agentes financeiros e órgãos reguladores, em regras estatutárias, na estrutura do quadro societário, no quadro e política de pessoal, na política de dividendos, entre outros;
V
metas e prazos para atingimento do objetivo do PREF e sistemática de acompanhamento e controle;
VI
o prazo de execução do PREF, observado o limite de 2 anos;
VII
outras informações que considerar pertinentes.
§ 1º
– O CCGE analisará proposta de PREF no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento, e poderá:
I
deliberar pela aprovação ou rejeição da proposta de PREF apresentada;
II
solicitar informações complementares e propor alterações na proposta de PREF apresentada.
§ 2º
– A empresa estatal manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no âmbito do CCGE, a análise da proposta do PREF, observado o prazo previsto no § 1º.
§ 3º
– A CCGE poderá deliberar pela classificação da empresa estatal como dependente, sem prejuízo de recomendar a extinção, dissolução ou outra forma de transformação societária, independentemente de a empresa ter sido submetida ao PREF.
§ 4º
– A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag deverão manifestar previamente sobre os impactos de eventual classificação da empresa estatal como dependente na apuração de metas de resultado primário definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, de limites de despesa com pessoal e de endividamento do Estado previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na apuração de eventual teto de gastos.
§ 5º
– Na hipótese de deliberação pela classificação da empresa estatal como dependente, a Seplag adotará as medidas administrativas necessárias à sua operacionalização.