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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Cooperativismo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop de que trata a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único

– O Cecoop integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos da alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 2º

– O Cecoop, órgão normativo, consultivo e deliberativo, tem por finalidade definir as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas, observadas as competências definidas no art. 15 da Lei nº 15.075, de 2004.

Art. 3º

– O Cecoop, com composição paritária entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, é constituído por 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I

órgãos públicos:

a

um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Desenvolvimento Econômico – Sede, que o presidirá; 2 – de Desenvolvimento Social – Sedese; 3 – de Fazenda – SEF; 4 – de Planejamento e Gestão – Seplag; 5 – de Educação – SEE; 6 – de Governo – Segov; 7 – de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

b

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop-MG;

c

dois representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo com matéria afeta ao cooperativismo, cabendo ao Presidente do Cecoop a escolha dos órgãos ou das entidades;

II

entidades da sociedade civil:

a

um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;

b

um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;

c

um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;

d

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

e

seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.

§ 1º

– Os representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Cecoop.

§ 2º

– A entrega de relatório a que se refere o § 1º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 3º

– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.

§ 4º

– Dentre os representantes indicados pela Ocemg, será assegurada a representação dos diferentes ramos cooperativistas, desde que estruturados em centrais, federações ou confederações e desde que registrados no sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 5º

– A participação como conselheiro do Cecoop será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º

– O mandato dos conselheiros do Cecoop será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, e vincula-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

Art. 4º

– A designação dos conselheiros do Cecoop se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 5º

– O Presidente do Cecoop dará posse coletiva aos conselheiros do Cecoop, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º.

Art. 6º

– O mandato de todos os conselheiros do Cecoop, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 7º

– O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º

– O conselheiro representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão ou da entidade, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º

– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

Parágrafo único

– Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10º

– O Cecoop terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria Executiva.

Art. 11

– O Plenário é o órgão máximo do Cecoop, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima bimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus conselheiros.

Parágrafo único

– As deliberações do Cecoop serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus conselheiros.

Art. 12

– Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 13

– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Cecoop e será exercida pela Sede, com atribuições de:

I

elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do Cecoop;

II

organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Cecoop;

III

enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Cecoop aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;

IV

oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único

– A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 14

– No âmbito da autonomia deliberativa do Cecoop, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I

antijuridicidade da decisão;

II

inexequibilidade administrativa da decisão;

III

inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º

– A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º

– Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º

– Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar ao Presidente do Cecoop, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º

– Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Cecoop encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º

– Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Cecoop para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 15

– O Cecoop poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 16

– As reuniões do Cecoop poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 17

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Cecoop serão estabelecidas em seu regimento interno, que será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 18

– O Cecoop terá o prazo de 90 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 19

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 44.762, de 27 de março de 2008;

II

o Decreto nº 46.021, de 14 de agosto de 2012.

Art. 20

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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