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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

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Art. 9º

– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

Parágrafo único

– Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024