Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
– Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.