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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

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Art. 11

– O Plenário é o órgão máximo do Cecoop, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima bimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus conselheiros.

Parágrafo único

– As deliberações do Cecoop serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus conselheiros.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024