Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Cecoop, órgão normativo, consultivo e deliberativo, tem por finalidade definir as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas, observadas as competências definidas no art. 15 da Lei nº 15.075, de 2004.