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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

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Art. 2º

– O Cecoop, órgão normativo, consultivo e deliberativo, tem por finalidade definir as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas, observadas as competências definidas no art. 15 da Lei nº 15.075, de 2004.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024