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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

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Art. 17

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Cecoop serão estabelecidas em seu regimento interno, que será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024