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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

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Art. 1º

– O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop de que trata a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único

– O Cecoop integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos da alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024