JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Cecoop, com composição paritária entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, é constituído por 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I

órgãos públicos:

a

um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Desenvolvimento Econômico – Sede, que o presidirá; 2 – de Desenvolvimento Social – Sedese; 3 – de Fazenda – SEF; 4 – de Planejamento e Gestão – Seplag; 5 – de Educação – SEE; 6 – de Governo – Segov; 7 – de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

b

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop-MG;

c

dois representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo com matéria afeta ao cooperativismo, cabendo ao Presidente do Cecoop a escolha dos órgãos ou das entidades;

II

entidades da sociedade civil:

a

um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;

b

um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;

c

um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;

d

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

e

seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.

§ 1º

– Os representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Cecoop.

§ 2º

– A entrega de relatório a que se refere o § 1º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 3º

– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.

§ 4º

– Dentre os representantes indicados pela Ocemg, será assegurada a representação dos diferentes ramos cooperativistas, desde que estruturados em centrais, federações ou confederações e desde que registrados no sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 5º

– A participação como conselheiro do Cecoop será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º

– O mandato dos conselheiros do Cecoop será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, e vincula-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024