JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.849 de 26 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– O Cecoop poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.849 /2024