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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 24.471, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT.

Art. 2º

– A alíquota do ICMS prevista na Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2026, com as seguintes mercadorias:

I

cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II

cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III

armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

IV

refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V

perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;

VI

alimentos para atletas, assim considerados:

a

suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

b

suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

c

suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

d

suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

e

suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

f

PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;

VII

telefones celulares e smartphones;

VIII

câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

IX

as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança;

X

equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Art. 3º

– O disposto no art. 2º:

I

aplica-se, também:

a

na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

b

à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

II

não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 1º

– Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II a elas se restringe.

§ 2º

– A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II, poderá ser determinada mediante regime especial definido em regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 4º

– O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:

I

não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único;

II

será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, distinto:

a

nos prazos estabelecidos no art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º;

b

nos prazos estabelecidos no art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único

– O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet.

Art. 5º

– O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:

I

tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:

a

se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi: 1 – nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária: 1.1 – do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados no inciso III do art. 2º e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.589, de 2023; 1.2 – do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor; 2 – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; 2.1 – do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário; 2.2 – do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente; 2.3 – do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;

b

se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015;

II

tratando-se de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:

a

se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: 1 – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet; 2 – nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º, na GIA-ST: 2.1 – da aba EC nº 87/15, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo Total ICMS FCP do título Fundo de Combate à Pobreza – FCP, o qual deverá ser apurado separadamente do campo Valor do ICMS Devido à UF de Destino, constante do título Emenda Constitucional nº 87/15; 2.2 – do campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;

b

se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – Difal neste Estado, da DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 2015.

Art. 6º

– Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o sujeito passivo indicará nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe os respectivos valores de base de cálculo e do ICMS e a alíquota.

Art. 7º

– O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

Art. 8º

– Para a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste decreto, será observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.

Art. 9º

– O valor do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, poderá ser compensado com o valor devido nos termos deste decreto.

Art. 10

– Fica revogado o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 11

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II

retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 1º de janeiro de 2023.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023