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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 8º

– Para a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste decreto, será observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.736 /2023