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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:

I

não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único;

II

será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, distinto:

a

nos prazos estabelecidos no art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º;

b

nos prazos estabelecidos no art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único

– O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.736 /2023