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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– O disposto no art. 2º:

I

aplica-se, também:

a

na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

b

à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

II

não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 1º

– Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II a elas se restringe.

§ 2º

– A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II, poderá ser determinada mediante regime especial definido em regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 3º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.736 /2023