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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:

I

tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:

a

se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi: 1 – nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária: 1.1 – do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados no inciso III do art. 2º e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.589, de 2023; 1.2 – do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor; 2 – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; 2.1 – do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário; 2.2 – do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente; 2.3 – do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;

b

se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015;

II

tratando-se de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:

a

se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: 1 – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet; 2 – nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º, na GIA-ST: 2.1 – da aba EC nº 87/15, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo Total ICMS FCP do título Fundo de Combate à Pobreza – FCP, o qual deverá ser apurado separadamente do campo Valor do ICMS Devido à UF de Destino, constante do título Emenda Constitucional nº 87/15; 2.2 – do campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;

b

se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – Difal neste Estado, da DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 2015.