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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 9º

– O valor do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, poderá ser compensado com o valor devido nos termos deste decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.736 /2023